Assistência Social
Secretária
assistenciasocial@itaquirai.ms.gov.br
(67)3476-1332
Expediente: 07h00 às 13h00
Rua Campo Grande, 1585 - Centro - CEP 79.965-000 - Itaquiraí - MS
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Competências e Responsabilidades:
Lei Complementar n°. 034/2009, de 18 de agosto de 2009
Art. 20 – À Secretaria Municipal de Assistência Social, compete:
I – coordenar a formulação da execução e a implantação da Política de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social, observando as propostas das Conferências Nacional, Estadual e Municipal e as deliberações do CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social;
II – implementar e garantir o funcionamento do Sistema Único Municipal de proteção social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante unificação e descentralização de serviços, programas e projetos de assistência social;
III – garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção básica e especial a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos e desvantagens pessoais;
IV – formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e orçamento da assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social; coordenar a implementação da Política do Idoso, conforme dispõe a Lei 8.842 de 4 de janeiro de 1.994;
V – implementar o Sistema Municipal de Informação da Assistência Social com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;
VI – implementar a política de recursos humanos, especifica para a área de assistência social promovendo formação continuada e outras ações de conformidade com as deliberações nacional e estadual;
VII – desenvolver estudos e pesquisas para fomentar as necessidades e formulação de proposições para a área, podendo para isso proceder parcerias com órgãos afins, como Universidades e outros;
VIII – coordenar em âmbito municipal o Benefício de Prestação Continuada, articulando-se aos demais serviços, programas da assistência social, e implementar os benefícios eventuais, assim como criar outros benefícios sociais, com vistas à cobertura das necessidades advindas da ocorrência de contingência sociais;
IX – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, assim como definir uma política de acompanhamento e monitoramento sócio assistencial, de acordo com as deliberações emanadas das instâncias Nacional e Estadual;
X – acompanhar e apoiar as ações dos Conselhos ligados a sua gerência;
XI – propor e encaminhar, no prazo previsto em Lei específica a relação das entidades que integrarão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
XII – coordenar os serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus – tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
XIII – coordenar os convênios e consórcios firmados entre o Município e as entidades públicas e privadas de atendimento à criança e ao adolescente no âmbito do município, bem como à outras esferas governamentais, para atendimento regionalizado das políticas descritas no art. 2° da Lei Municipal 390/2006, desde que haja prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV – executar outras tarefas afins.
Lei Complementar n°. 034/2009, de 18 de agosto de 2009
Art. 20 – À Secretaria Municipal de Assistência Social, compete:
I – coordenar a formulação da execução e a implantação da Política de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social, observando as propostas das Conferências Nacional, Estadual e Municipal e as deliberações do CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social;
II – implementar e garantir o funcionamento do Sistema Único Municipal de proteção social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante unificação e descentralização de serviços, programas e projetos de assistência social;
III – garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção básica e especial a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos e desvantagens pessoais;
IV – formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e orçamento da assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social; coordenar a implementação da Política do Idoso, conforme dispõe a Lei 8.842 de 4 de janeiro de 1.994;
V – implementar o Sistema Municipal de Informação da Assistência Social com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;
VI – implementar a política de recursos humanos, especifica para a área de assistência social promovendo formação continuada e outras ações de conformidade com as deliberações nacional e estadual;
VII – desenvolver estudos e pesquisas para fomentar as necessidades e formulação de proposições para a área, podendo para isso proceder parcerias com órgãos afins, como Universidades e outros;
VIII – coordenar em âmbito municipal o Benefício de Prestação Continuada, articulando-se aos demais serviços, programas da assistência social, e implementar os benefícios eventuais, assim como criar outros benefícios sociais, com vistas à cobertura das necessidades advindas da ocorrência de contingência sociais;
IX – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, assim como definir uma política de acompanhamento e monitoramento sócio assistencial, de acordo com as deliberações emanadas das instâncias Nacional e Estadual;
X – acompanhar e apoiar as ações dos Conselhos ligados a sua gerência;
XI – propor e encaminhar, no prazo previsto em Lei específica a relação das entidades que integrarão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
XII – coordenar os serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus – tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
XIII – coordenar os convênios e consórcios firmados entre o Município e as entidades públicas e privadas de atendimento à criança e ao adolescente no âmbito do município, bem como à outras esferas governamentais, para atendimento regionalizado das políticas descritas no art. 2° da Lei Municipal 390/2006, desde que haja prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV – executar outras tarefas afins.
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